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                                                                                          REGULAMENTO INTERNO

                                                                                                     CAPÍTULO I

                                                                CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, OBJETO E RECEITAS

Artigo 1º

Denominação, Duração e Sede

O TÉNIS CLUBE DE ALCOCHETE, designado abreviadamente por TCA, fundado em 25 de Janeiro do ano 2018, por escritura pública lavrada no Cartório de Alcochete, durará por tempo indeterminado, tem sede em Alcochete e rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos.

Artigo 2º

Objeto

O TÉNIS CLUBE DE ALCOCHETE é um Clube Desportivo sem fins lucrativos, tem como objeto o desenvolvimento da prática e o ensino de ténis e outras actividades desportivas e recreativas, o comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, e a gestão de instalações desportivas a seu cargo, no Concelho de Alcochete.

Artigo 3º

Receitas

Constituem receitas do Clube, nomeadamente:

a) As jóias e o produto das quotizações;

c) Receitas de ensino desportivo e recreativo;

d) Torneios ou outras actividades desportivas;

e) Eventos socioculturais;

f) Os subsídios que lhe forem atribuídos;

g) Quaisquer donativos, heranças ou legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direção.

 

                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                         SÓCIOS

Artigo 4º

Capacidade

Podem ser sócios do TCA, todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da idade, sexo, religião ou nacionalidade que, solicitada a respetiva admissão, pelos próprios ou por proposta de outros associados, satisfaçam os requisitos e condições prescritas nos presentes Estatutos.

Artigo 5º

Categorias de Associados

Os associados classificam-se de acordo com as seguintes categorias:

a) Sócios Fundadores

b) Sócios Honorários

c) Sócios Efetivos

d) Sócios Juvenis

e) Sócios Coletivos

Artigo 6º

Sócios Fundadores

1 – São Sócios Fundadores, todos os subscritores do ato notarial de Constituição do Clube, bem como os sócios presentes no ato da sua constituição.

2 – Os Sócios Fundadores têm todos os direitos e deveres dos sócios efetivos, ficando isentos do pagamento de jóia.

Artigo 7º

Sócios Honorários

São sócios honorários, as pessoas singulares ou coletivas que, sob proposta da Direção, sejam reconhecidas por deliberação da Assembleia-Geral, se tenham distinguido por serviços excepcionalmente relevantes, praticados no interesse do Clube, quer no desenvolvimento da modalidade de Ténis, quer na área desportiva e sociocultural ou por donativos concedidos ao Clube.

ARTIGO 8º

Sócios Efetivos

1 – Sócios Efetivos, são os que, tendo idade igual ou superior a 18 anos, usufruem de todos os direitos, e estão sujeitos a todos os deveres estatutários, podendo participar plenamente na vida associativa do Clube.

2 – Cada Sócio Efetivo, que tenha as quotas pagas, tem direito a um voto.

Artigo 9º

Sócios Juvenis

São sócios Juvenis, todos os menores de 18 anos.

Artigo 10º

Sócios Coletivos

São Sócios Coletivos todas as Empresas, Entidades e Instituições, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, e de reconhecido vínculo jurídico.

Artigo 11º

Admissão de Sócio

1 – A Admissão de novos sócios, é da competência da Direção.

2 – Os pedidos de admissão, serão presentes à Direção, em proposta de modelo aprovado pelo Clube e devidamente assinadas pelos candidatos;

3 – As propostas relativas a sócios Juvenis, serão obrigatoriamente instruídas, com uma declaração escrita de autorização, a passar pelo representante legal do menor, o qual ficará responsável pelos actos ou danos que este venha a causar ou a sofrer.

4 – A decisão sobre a admissão do candidato a sócio, compete à Direção, devendo a deliberação sobre a mesma, ser tomada dentro dos 15 dias imediatos, à data da recepção da respectiva proposta, nos serviços administrativos do Clube.

Artigo 12º

Direitos dos Sócios

1 - Os direitos dos sócios são:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube, nas condições estabelecidas pelos Regulamentos Internos;

b) Representar o Clube em todas as actividades previstas nestes Estatutos e praticar essas atividades nas instalações do Clube ainda que, sem carácter de competição;

c) Participar nas Assembleias-Gerais, intervindo, votando ou delegando, por escrito, a representação do seu voto;

d) Votar, eleger, ser eleito e/ou nomeado nas condições definidas nestes Estatutos e nos regulamentos do Clube, para quaisquer cargos ou funções no Clube ou em sua representação;

e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, nos termos previstos nos Estatutos;

f) Examinar as Contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, nos quinze dias que precedem a Assembleia-Geral Ordinária para a aprovação do Relatório e Contas, conforme previsto no número 1 do art.º 173 do Código Civil;

g) Solicitar aos Órgãos Sociais do Clube, informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o Clube e para os fins que ele visa;

h) Propor a admissão de novos sócios;

2 – Os direitos previstos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do número anterior, respeitam apenas, aos sócios efectivos com mais de doze meses de filiação ao Clube.

Artigo 13º

Deveres dos Sócios

Os deveres dos sócios são os seguintes:

a) Honrar a sua qualidade de sócios do Clube e defender o prestígio e a dignidade do Clube dentro das normas da educação cívica e desportiva;

b) Cumprir os Estatutos, os Regulamentos Internos e as deliberações dos Órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos no Clube, para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com diligência e no respeito pelo cumprimento do estabelecido nos Estatutos e Regulamentos do Clube.

d) Efectuar o pagamento da jóia, das quotas e de outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos;

e) Manter o bom comportamento moral e disciplinar, dentro das instalações do Clube, identificando-se quando lhe for solicitado;

f) Zelar pela conservação do Património do Clube e indemnizando-o por quaisquer danos ou prejuízos causados;

g) Comunicar aos Serviços Administrativos do Clube, a mudança de residência e o local de cobrança de quotas.

Artigo 14º

Sanções Disciplinares

1 – Estão sujeitos a sanções disciplinares:

a) Os sócios que violem os Estatutos e os Regulamentos do Clube;

b) Não acatem e desrespeitem as determinações da Direcção e as deliberações dos órgãos competentes;

c) Ofendam por actos ou palavras, em instalações do Clube ou em representação do mesmo, atentem contra a integridade, a honra, a dignidade ou o bom-nome de outrem;

d) Exercendo cargos ou funções, usem os serviços prestados pelo Clube, de forma ou com objectivos fraudulentos, de modo a obterem vantagens ilícitas;

e) Pratiquem actos que, de alguma forma, causem prejuízos ao Clube.

2 – Dentro dos limites dos Estatutos, incorrem numa das seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até três meses;

d) Suspensão de três meses a um ano;

e) Expulsão.

3 – A Sanções referidas no número anterior, são da competência da Direção, excepto a sanção respeitante à alínea e), que é da competência exclusiva da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção e parecer do Conselho Fiscal.

4 – As sanções referidas nas alíneas c) e d), são da competência da Direção, dependendo a sua aplicação do parecer favorável do Conselho Fiscal. Neste caso, poderá ser interposto recurso nos 10 dias imediatos à comunicação da sanção, para a Mesa da Assembleia-Geral.

5 – No caso das sanções referidas no número anterior, se o parecer do Conselho Fiscal for desfavorável, ou houver recurso, a decisão será da competência da Assembleia-Geral.

6 – Em caso de recurso, a Mesa deverá proceder à convocação da Assembleia-Geral, de forma para que esta se realize no prazo máximo de 30 dias, após a sua recepção.

7 – A graduação da pena a aplicar, é feita tendo em conta a gravidade da falta cometida, o grau de culpa do infractor, os seus antecedentes disciplinares e a eventual prática de serviços relevantes ao Clube.

Artigo 15º

Tramitação

1 – Compete à Direção, a instauração do respectivo processo, designação do Instrutor, decisão e comunicação da sanção, atendendo aos limites impostos no Artigo anterior.

2 – Da aplicação das sanções previstas no número 2 do artigo 14º, não haverá lugar a qualquer tipo de recurso, com excepção do previsto no n.º 4 do referido artigo 14º

3 – Os processos disciplinares serão regidos por este Regulamento Interno, a aprovar pela Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho Fiscal, após ouvida a Direção.

Artigo 16º

Processo

A aplicação de qualquer sanção disciplinar, supõe a prévia instauração de processo disciplinar, reduzido a escrito.

 

                                                                                                     SECÇÃO I

                                                                                          DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 17º

Denominação

1 – O Ténis Clube de Alcochete realiza os seus objectivos por intermédio dos Órgãos Sociais que são: a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 18º

Mandato

Os titulares dos Órgãos Sociais, são eleitos em Assembleia-Geral Eleitoral convocada para o efeito, pelo prazo de quatro anos, e a sua eleição efectua-se obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 19º

Processo Eleitoral

1 – A Assembleia-Geral Eleitoral será marcada com uma antecedência não inferior a 8 (oito) dias.

2 – A Assembleia-Geral dá conhecimento aos sócios, através de Aviso afixado nas instalações do Clube, bem como no sítio do TCA, na internet.

3 – As listas contendo as candidaturas para o conjunto dos Órgãos Sociais, serão constituídas pelos sócios efetivos, com pelo menos, três anos consecutivos de filiação e as respectivas quotas em dia.

4 – As listas serão entregues nos serviços Administrativos do Clube, e endereçadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, até trinta dias antes da data do ato eleitoral.

Artigo 20º

Votação

A votação efetua-se, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Artigo 21º

Acumulação e reeleição

1 – Nenhum sócio pode, simultaneamente, ser eleito para o exercício de mais de um cargo nos Órgãos Sociais do Clube, nem integrar simultaneamente mais de uma lista eleitoral.

2 – É permitida a reeleição dos membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 22º

Ausência de Candidaturas

Se no período estabelecido no número 4 do Artigo 19º, não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a Mesa da Assembleia-Geral convocará uma Assembleia-Geral para discutir e deliberar sobre a forma de suprir a falta de candidaturas.

Artigo 23º

Confirmação das Listas Candidatas

1 – A Mesa da Assembleia-Geral verificará a regularidade de cada uma das listas apresentadas, quer no que respeita aos candidatos, quer no que respeita aos sócios proponentes.

2 – Caso se verifique alguma irregularidade, a Mesa da Assembleia-Geral notificará o primeiro proponente para sanar a mesma, no prazo de três dias úteis, sob pena de a lista não ser admitida.

Artigo 24º

Funcionamento do ato eleitoral

1 – O ato eleitoral será assegurado pela Mesa da Assembleia-Geral, durante o horário definido para a votação e escrutínio e será garantido através de Cadernos Eleitorais.

2 – As listas concorrentes, poderão nomear um seu representante, para fiscalizar o decorrer do ato eleitoral, consultar os Cadernos Eleitorais e apresentar, por escrito, reclamação.

Artigo 25º

Manutenção de Funções

1 – Quando os Órgãos Sociais do Clube estejam demissionários ou atinjam o final do seu mandato, os seus membros permanecem em funções até serem substituídos, nos termos estabelecidos pelos Estatutos.

2 – No caso da Direção, os seus membros permanecerão em funções, mas só poderão praticar atos de mera gestão corrente.

Artigo 26º

Antecipação das Eleições

A antecipação das eleições, implica a sua realização no mais curto prazo de tempo, não podendo exceder sessenta dias. Consideram-se os seguintes motivos:

1 – Pedido de demissão apresentado por, pelo menos, metade dos membros da Direção;

2 – A circunstância da Direção se ver reduzida a menos de metade dos seus membros;

3 – O pedido de demissão apresentado pelo Presidente da Direção, e simultaneamente, do Vice-Presidente, que nos termos estatutários o substitui.

4 – Aprovação, por maioria qualificada de três quartos dos votos expressos, de um voto de desconfiança à atuação da Direção, em Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo 27º

Duração do Mandato

A duração do mandato dos Corpos Sociais, eleitos na situação referida no artigo anterior, é a prevista no Artigo 18º, mas será reduzida pelo tempo necessário para que o seu termo permita a realização de novas eleições.

Artigo 28º

Órgãos Sociais

Atribuições e Deveres dos Órgãos Sociais

Os Órgãos Sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições, representam o TCA, competindo-lhes dirigirem e orientarem todas as atividades do Clube, em ordem à prossecução dos seus fins e em estreita obediência aos princípios e normas dos Estatutos e dos Regulamentos, devendo cada um dos seus membros, considerar o exercício do cargo como missão honrosa, a desempenhar com a maior dedicação.

Artigo 29º

Requisitos para o exercício de cargos no Clube

1 – Os cargos dos Órgãos Sociais são desempenhados por sócios efetivos que no final do ano que precede o da respectiva eleição perfaçam, pelo menos, dois anos de filiação associativa ininterrupta nessa categoria, gozem de todos os seus direitos estatutários e regulamentares e não tenham sido, no ano da eleição e nos cinco anos civis precedentes, aplicadas penas sancionatórias previstas no número 2 do artigo 14º.

2 – Os membros dos Órgãos Sociais, exercerão gratuitamente os cargos para que foram eleitos, não podendo ser remunerados pelo Clube por esse cargo.

3 – Não obstante e sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direção poderá deliberar, quando o interesse do Clube o justifique, e mediante parecer prévio do Conselho Fiscal, que um qualquer membro dos Órgãos Sociais, seja remunerado por funções profissionais desempenhadas no Clube, não podendo, em caso algum, tais funções ser exercidas no âmbito de contrato de trabalho subordinado.

4 – As relações comerciais, que eventualmente, possam envolver membros dos Órgãos Sociais, poderão existir, desde que, no interesse e em claro benefício do Clube, mediante deliberação da Direção e parecer favorável do Conselho Fiscal.

Artigo 30º

Convocatória dos Órgãos Sociais

Os Órgãos Sociais são convocados pelos respectivos presidentes, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

                                                                                                             SECÇÃO II

                                                                                                      ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 31º

Noção

A Assembleia-Geral, desde que regularmente reunida, detém o poder soberano das suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos Estatutos.

Artigo 32º

Número de votos

Cada sócio efetivo, com mais de doze meses de filiação consecutivos, tem direito a um voto, exceptuando-se os sócios com menos de 18 anos.

Artigo 33º

Delegação de Voto

O Sócio efetivo, pode delegar, de forma escrita, a representação do seu voto, somente em Assembleia-Geral Ordinária.

Artigo 34º

Mesa da Assembleia-Geral

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por três elementos: O Presidente e dois Secretários que substituem o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 35º

Natureza das Reuniões

1 – As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias ou extraordinárias; são convocadas pela Direção, e delas se lavrará sempre a respetiva ata.

2 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente:

a) Anualmente, até 15 de Fevereiro, para apreciar e votar o relatório das atividades do Clube e as contas do exercício relativo ao ano anterior, apresentadas pela Direção, bem como o parecer dado pelo Conselho Fiscal;

b) Anualmente, até 15 de Fevereiro, para apreciar e votar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, através dos documentos elaborados pela Direção;

c) Quadrienalmente, durante o mês de Fevereiro, para eleger os Corpos Sociais do Clube.

3 – A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente, quando convocada a pedido de um conjunto de associados que representem, pelo menos, cinquenta por cento da sua totalidade.

Artigo 36º

Convocatória

1 – A assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias; no aviso, indicar-se-á o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.

2 – É dispensada a expedição de aviso postal referida no número anterior, mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

3 – A convocação da Assembleia-Geral Eleitoral, será marcada dentro do prazo previsto, conforme o estabelecido no número 1 do Artigo 19º.

Artigo 37º

Funcionamento

1 – A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos sócios efectivos, podendo em segunda convocação, meia hora depois, deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes;

2 – A Assembleia-Geral convocada extraordinariamente, nos termos do número 3 do Artigo 35º, só poderá realizar-se se, à hora fixada para o seu início, estiverem presentes pelo menos dois terços dos sócios que a requereram;

3 – Nas reuniões da Assembleia-Geral não podem em caso algum, serem tomadas deliberações sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo, as de simples saudações ou pesar;

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral concederá nas reuniões ordinárias, um período de trinta minutos, para serem pedidos esclarecimentos aos titulares dos Órgãos Sociais, ou prestadas quaisquer informações sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos;

5 – O período de trinta minutos a que se refere o número anterior terá lugar após a discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 38º

Deliberações

As deliberações das Assembleias-Gerais, são tomadas por maioria absoluta, dos votos dos sócios presentes, excepto, nos casos em que os presentes Estatutos prevejam expressamente, maiorias qualificadas.

Artigo 39º

Competências da Assembleia-Geral

À Assembleia-Geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir, sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos, competindo-lhe, designadamente:

a) Aprovar, assim como, alterar ou revogar, os Estatutos e os Regulamentos que regem o funcionamento do Clube;

b) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais, bem como ratificar as designações efectuadas nos termos do número 1 do Artigo 53º;

c) Apreciar e Votar anualmente o Plano de Atividades e o Orçamento;

d) Apreciar e votar anualmente o relatório das Atividades do Clube e as contas da Direção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;

e) Aprovar a dissolução do Clube;

f) Deliberar como instância de recurso, em relação às sanções disciplinares aplicadas pela Direção;

g) Autorizar a Direção a contrair empréstimos, a médio e longo prazo, de montantes superiores a 5 (cinco) mil euros;

h) Deliberar sobre a expulsão e readmissão de sócios;

i) Fixar o valor da jóia e quotas dos sócios do Clube, a pedido da Direção;

Parágrafo único – As deliberações das matérias referidas nas alíneas b) e h) serão obrigatoriamente tomadas por voto secreto.

Artigo 40º

Alteração dos Estatutos

As deliberações sobre alterações de estatutos são tomadas pelo voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo 41º

Competências do Presidente e da Mesa da Assembleia-Geral

Compete, em especial, ao Presidente e à Mesa da Assembleia-Geral:

a) Marcar a data de realização das eleições;

b) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais, dentro dos quinze dias imediatos ao do apuramento dos resultados eleitorais;

c) Assegurar o respeito pelos Estatutos do Clube e os seus regulamentos;

d) Promover a organização dos Cadernos Eleitorais, proceder ao apuramento e divulgação do resultado das votações;

e) Suspender, quando tal se justifique, os trabalhos da Assembleia-Geral, marcando desde logo a data e hora da sua continuação;

f) Elaborar e assinar as atas da Assembleia-Geral, bem como, todos os documentos em nome da Assembleia-Geral;

g) O presidente da Mesa da Assembleia-Geral pode ser convidado a participar nas reuniões da Direção, sem direito a voto.

                                                                                                             SECÇÃO lll

                                                                                                              DIREÇÃO

Artigo 42º

Composição

1 – A Direção é constituída por três elementos: O Presidente, o Secretário e um Tesoureiro.

2 – O Presidente da Direção é o Presidente do Clube.

Artigo 43º

Funcionamento

1 – A Direção reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente, desde que o Presidente o julgue conveniente.

2 – De todas as reuniões, será lavrada ata em documento próprio.

Artigo 44º

Competências da Direção

Compete à Direção, a gestão e coordenação de todas as atividades do Clube, promover e dignificar os actos da vida associativa, respeitando as normas legais, estatutárias e regulamentares em vigor, em especial:

a) Representar oficialmente o Clube, velando e valorizando o seu nome e prestígio;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;

c) Convocar a Assembleia-Geral;

d) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

e) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infracção disciplinar;

f) Firmar protocolos e, ou contratos com entidades públicas ou privadas que não ponham em causa a natureza e fins do Clube;

g) Contrair empréstimo mediante autorização da Assembleia-Geral, nos termos previstos na alínea g) do Artigo 39º, e parecer favorável do Conselho Fiscal;

h) Propor à Assembleia-Geral a fixação ou alteração do valor das quotas e quaisquer outras contribuições associativas;

i) Propor à Assembleia-Geral a isenção do pagamento de jóia e ou quotas, a sócios que tenham prestado relevantes serviços ao Clube;

j) Representar o Clube em juízo e fora dele;

k) Facultar ao Conselho Fiscal, o exame dos registos contabilísticos e fornecendo-lhe todos os documentos e esclarecimentos solicitados;

l) Gerir os fundos financeiros do Clube, nos termos das regras orçamentais aprovadas;

m) Nomear Directores e mandatar Delegados em representação do Clube;

n) Elaborar o relatório anual, bem como as contas do exercício do ano anterior e submetê-lo a aprovação da Assembleia-Geral;

o) Elaborar o Plano de Atividades e o Orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

p) Contratar os professores e técnicos necessários para a atividade do Clube;

q) Elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à vida do Clube e que não sejam, nos termos dos Estatutos, da competência de outros Órgãos.

Artigo 45º

Deliberações da Direção

As deliberações da Direção, serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente ou o seu substituto, terão voto de qualidade.

Artigo 46º

Orçamento anual

1 - A Direção deve, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento respeitante ao ano seguinte e enviar para a Assembleia-Geral, para apreciação e votação.

2 – Após a aprovação pela Direção, o Plano de Atividades e o Orçamento, devem ser remetidos ao Conselho Fiscal para o respetivo parecer.

3 – Antes de ser enviado à Assembleia-Geral, o Plano de Atividades e o Orçamento, devem ser afixados, nas instalações do Clube, para conhecimento e consulta dos associados.

4 – No decurso do Exercício, a Direção pode aprovar orçamentos suplementares ou a transferência de dotações orçamentais, devendo em qualquer caso, com as necessárias adaptações, observar o disposto nos números anteriores.

Artigo 47º

Contas

1 – A Direção apresentará ao Conselho Fiscal, até ao dia 31 de Janeiro, para emissão de parecer, o relatório e contas respeitante ao exercício do ano anterior.

2 – Até ao dia 15 de Fevereiro, a Direção enviará ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral o Relatório e Contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

                                                                                                           SECÇÃO IV

                                                                                                      CONSELHO FISCAL

Artigo 48º

Composição e reuniões

1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos: O Presidente, o Secretário que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos e um Relator que substitui o Secretário nos impedimentos deste.

2 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o julgue necessário.

3 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente ou o seu substituto, terão voto de qualidade.

Artigo 49º

Atribuições e Competências

Compete ao Conselho Fiscal no exercício das suas funções:

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direção;

b) Dar parecer sobre o Relatório e as contas do exercício;

c) Dar parecer sobre a proposta do Orçamento anual, elaborado pela Direção;

d) Examinar com regularidade, as contas e a escrituração dos livros contabilísticos, bem como, os documentos de suporte;

e) Emitir, com carácter obrigatório, parecer sobre quaisquer processos disciplinares, instaurados contra sócios ou funcionários, dos quais possam emergir as sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do número 2, do Artigo 14º destes Estatutos;

f) Emitir Pareceres, nos termos dos números 3 e 4, do Artigo 29 destes Estatutos;

g) Elaborar o Regulamento Interno do Clube, previsto no número 3 do Artigo 15º.

Artigo 50º

Direito de Participação

O Presidente do Conselho Fiscal tem o direito de participar nas reuniões da Direção, a convite desta, sem direito a voto.

Artigo 51º

Irregularidades

O Conselho Fiscal dará obrigatoriamente, conhecimento à Direção e ao Presidente da Assembleia-Geral, de quaisquer irregularidades que, no exercício das suas atribuições ou por causa desse exercício, tome conhecimento.

                                                                                                             SECÇÃO V

                                                                                                          FUNDADORES

Artigo 52º

Conselho dos Fundadores

1 – O Conselho de Fundadores é composto por todos os sócios fundadores.

2 – O Conselho de Fundadores reunirá, sempre que estejam em causa a natureza, os fins, a duração do Clube ou para discussão de assuntos de elevado interesse para a vida do Clube.

3 – A Direção terá de obrigatoriamente ouvir o Conselho de Fundadores, sempre que estejam em causa a natureza, os fins ou a duração do Clube.

                                                                                                             SECÇÃO VI

                                                                                          PLENÁRIO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 53º

Composição

O Plenário dos Órgãos Sociais é composto pelos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e Conselho de Fundadores.

Artigo 54º

Atribuições

Compete ao Plenário dos Órgãos Sociais, pronunciar-se sobre questões de interesse relevante para a vida do Clube, em especial:

a) Pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração dos Estatutos;

b) Pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos, cuja aprovação seja da competência da Assembleia-Geral;

c) Pronunciar-se sobre as questões que, pelo seu alcance ou gravidade, afectem de modo relevante a atividade do Clube;

d) Pronunciar-se sobre a proposta da Direção, no que respeita à designação de sócios, para o desempenho de funções, em órgãos de natureza federativa ou associativa;

e) Esclarecer as dúvidas interpretativas e preencher as lacunas evidenciadas na aplicação dos Estatutos e Regulamentos internos;

f) As deliberações do Plenário dos Órgãos Sociais, serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes. Em caso de empate, o Presidente da Direção ou o seu substituto, terão voto de qualidade.

Artigo 55º

Reuniões

O Plenário dos Órgãos Sociais reúne sempre que seja convocado pelos Presidentes da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal.

                                                                                                            SECÇÃO VII

                                                                                             Disposições Finais e Transitórias

Artigo 56º

Vinculação Jurídica

O Ténis Clube de Alcochete vincula-se mediante a intervenção de duas assinaturas, sendo uma a do Presidente, ou do Secretário da Direcção, e a outra, a do Tesoureiro.

Artigo 57º

Aniversário da criação do Clube

A Direção, com a colaboração dos restantes Órgãos Sociais, deverá promover anualmente uma cerimónia/torneio, comemorativa do aniversário da Assembleia Constituinte do Clube.

Artigo 58º

Dissolução

1 – A dissolução do Clube, só poderá ser deliberada em Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que existam motivos que, pela sua gravidade e irreversibilidade, tornem impossível a prossecução dos seus fins. As causas para a extinção serão as que estão estabelecidas no artigo 182º do Código Civil.

2 – A Deliberação de dissolver o Clube, só será tomada com o voto favorável de três quartos de todos os associados.

3 – A Assembleia-Geral que deliberar a dissolução do Clube, deliberará também sobre o destino dos valores do Clube. A deliberação é válida, também, desde que tomada com o voto favorável de três quartos de todos os associados.

4 – O destino dos bens em caso de extinção será conforme o estabelecido no artigo 166º do Código Civil.

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